Olá concurseiros! A Editora Solução preparou esse artigo para sanar algumas dúvidas sobre a Lei aprovada no Senado que trata sobre Concurso Públicos.
Concurso Públicos
Foi aprovado no último sábado, dia 02 de maio de 2020, no Senado Federal o antigo “Plano Mansueto”, no qual influencia diretamente a realização de concursos públicos até o dia 31 de dezembro de 2021.
O artigo oitavo da Lei deve ser destacado, nele é tratado as proibições para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Esse artigo proíbe, até o final do ano de 2021:
- Aumento de remuneração de servidores (inclusive benefícios);
- Criação de cargos e reestruturação de carreiras que causam aumento de despesas;
- Nomeação de novos servidores;
- Realização de concursos públicos para criação de novos cargos.
Porém, a lei informa que as nomeações para reposição de cargos efetivos que ficaram vagos segue permitida. Isso porque o artigo oitavo apresenta várias ressalvas, ou seja, exceções mudando completamente a interpretação da lei.
Confira este trecho da lei:
- Art. 8º … a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios … ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
- IV – Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, RESSALVADAS… aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos…
Dessa maneira, as nomeações de servidores para cargos efetivos (policiais, tribunais, fiscais) podem ocorrer normalmente para repor o déficit. A Lei 8.112 informa as hipóteses de vacância de cargos públicos, sendo as principais:
- Aposentadoria;
- Posse em cargo inacumulável;
- Falecimento;
- Exoneração;
- Demissão.
Não houve alterações relacionadas as nomeações de servidores para repor aposentadorias, permanecendo da mesma forma. Por eventualidade se um servidor do Tribunal tenha se aposentado, outro poderá ser nomeado em seu lugar, desde que o órgão tenha orçamento para isso.
Nomeações
A Lei prevê que não podem ser realizadas nomeações para cargos totalmente novos. Se por exemplo um município criar um novo órgão público e, naturalmente, criar novos cargos públicos, os mesmos não são oriundos de vacâncias. Portanto, só podem ser providos a partir do mês de janeiro de 2022 em diante.
Podemos citar a criação da Controladoria dentro da ALESP (Assembleia Legislativa de São Paulo), este é um órgão novo, com cargos públicos novos. De acordo com a nova lei, teoricamente eles não poderão ser providos.
Editais
Em relação a realização de concursos públicos, veja como ficou o texto da lei:
- Art. 8º … a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios … ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
- V – Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV.
Podemos interpretar que a regra geral seria que os certames ficassem proibidos. Mas, a própria lei cria uma exceção importante: os concursos públicos poderão divulgar editais para reposição de cargos efetivos.
Concursos de Tribunais de Contas, Tribunais, Polícias, Fiscos, Saúde, Professores, poderão continuar acontecendo normalmente.
Para os concurseiros que estão estudando para os certames do TJ RJ, TCM SP, PCDF, SEFAZ/DF, TCE RJ, TCDF, PM MG, PC PR, PM PR e vários outros editais, podem ficar tranquilos. Pois, os cargos que existem vacâncias poderão ter nomeações de servidores aprovados.
Confira o artigo oitavo
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
- I – Conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
- II – Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
- III – Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- IV – Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
- V – Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
- VI – Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
- VII – Criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
- VIII – Adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
- IX – Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.