Notícia

Concurso SEFA-PA: A Comissão organizadora está formada!

O estado do Pará terá vários certames no próximo ano, e entre eles está o Concurso SEFA-PA (Secretaria de Estado da Fazenda do Pará), que inclusive já conta com a comissão organizadora formada. Confira os detalhes ao decorrer do texto.

Confira quem são os membros da comissão que ficará responsável pelo próximo certame da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará:

  • Presidente: Edemilson Fagundes Barbosa;
  • Membro: Hilda Elizabeth Souto de Vascocelos Oliveira;
  • Membro: Odilene Fernandes da Conceição Santos; e
  • Membro: Isaias da Costa Mota.

Concurso SEFA PA

Depois da Seplad ter anunciado o certame, foi a vez do presidente da Fenafisco, Charles Alcantara, confirmar a possibilidade do Edital em 2020.

A previsão é de que o certame ofereça 110 vagas, sendo 100 para Auditor e 10 vagas para Fiscal. Os preparativos para o Edital já foram iniciados, contudo, a data de publicação ainda não está definida.

O valor do vencimento base inicial para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais é de R$ 7.494,86. Já para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais o valor inicial é de R$ 5.920,94.

Último Concurso SEFA-PA

O último certame da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, ocorreu no ano de 2013. Na época foram ofertadas 200 vagas ao todo, sendo 100 vagas para Auditor e outras 100 para Fiscal. A banca organizadora foi a UEPA Concursos.

Etapas do Concurso SEFA-PA 2013

O certame foi composto por 03 Provas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório. Confira os detalhes:

  • Prova 1 – Conhecimentos Gerais – 80 (oitenta) questões;
  • Prova 2 – Conhecimentos Básicos – 60 (sessenta) questões; e
  • Prova 3 – Conhecimentos Específicos – 60 (sessenta) questões

Saiba quais são as atribuições dos cargos ofertados

AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS

executar a política de fiscalização e auditoria de tributos e demais receitas de competência da Administração Tributária, inclusive no que se refere ao exame da escrita, livros e documentos fiscais e contábeis, inventário de mercadorias, demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento de tributos e demais receitas estaduais; II – constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e não tributário; III – elaborar e proferir decisão em processo do contencioso administrativo tributário; IV – analisar as propostas apresentadas pelas entidades empresariais e de classes, bem como orientá-las quanto à interpretação da legislação tributária estadual; V – emitir pareceres e opinar sobre questões de arrecadação, fiscalização e legislação tributária, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; VI – propor e/ou opinar quanto a regimes especiais de tributação; VII – emitir parecer em processos de restituição, ressarcimento e/ou compensação de tributos; VIII – assessorar o representante do Estado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; IX – representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE e em grupos de trabalho e conselhos técnicos e/ ou deliberativos da Administração Tributária; X – realizar estudos visando aprimorar e subsidiar as ações fiscais; XI – apresentar subsídios necessários às decisões superiores, quanto à adequação das políticas tributária, fiscal, financeira e de arrecadação, compatibilizando-as com as demais medidas em execução, em termos de desenvolvimento estadual; XII – promover estudos e análises sobre o alcance e repercussão da carga tributária na conjuntura estadual, examinando os reflexos e questões surgidas na aplicação da legislação tributária, objetivando sua uniformidade; XIII – assessorar autoridades fazendárias estaduais e órgãos de arrecadação e fiscalização em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual; XIV – elaborar pesquisas e análises relacionadas com a administração tributária e estatística econômica e financeira do Estado, e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário; XV – realizar estudos comparativos da legislação tributária estadual com a de outros Estados e da União, visando ao aperfeiçoamento, modificação, adequação e correção de distorções porventura existentes no Sistema Tributário Estadual; XVI – analisar, revisar e supervisionar trabalhos executados por setores subordinados, discutindo alternativas, com vistas a solucionar os problemas apresentados; XVII – prestar assessoramento técnico, inspecionar, acompanhar e avaliar os resultados das atividades arrecadadoras e fiscais dos órgãos de arrecadação estadual; XVIII – exercer a chefia de unidade administrativa da estrutura oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, quando designado; XIX – elaborar a programação de arrecadação de receitas estaduais, tendo em vista a política e diretrizes da Administração Estadual; XX – realizar a fiscalização de tributos e demais receitas estaduais; XXI – constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativo às infringências à legislação pertinente; XXII – proceder à fiscalização, nos portos e aeroportos, de mercadorias importadas e exportadas, bem como fiscalizar o embarque e desembarque dessas mercadorias; XXIII – participar da elaboração e execução de programas de treinamento; XXIV – realizar a auditoria da rede bancária credenciada arrecadadora das receitas estaduais; XXV – emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência, e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS

auxiliar autoridades fazendárias e extrafazendárias do Estado em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual; II – realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito; III – executar tarefas de fiscalização auxiliares ao exercício das atribuições especificadas nos incisos I, XX e XXIV do art. 29 desta Lei Complementar, na forma do disposto em regulamento; IV – identificar e avaliar distorções nas atividades relacionadas à fiscalização, objetivando corrigi-las e aumentar a eficiência da ação fiscalizadora; V – propor medidas destinadas a aperfeiçoar o método de previsão, análise e avaliação da receita tributária; VI – propor medidas objetivando a integração do Sistema Fiscal do Estado; VII – receber, registrar e controlar a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais; VIII – lavrar certidões à vista dos assentamentos em livros, documentos e demais papéis das unidades de fiscalização da Fazenda Estadual e distribuir notificações e demais expedientes; IX – participar da elaboração de instruções, com vistas a orientar a execução de programas de fiscalização; X – promover estudos com vistas ao aprimoramento da atividade fiscalizadora, no âmbito de sua competência; XI – supervisionar equipes e grupos de trabalhos específicos no exercício de ação fiscalizadora dos tributos, no âmbito de sua competência; XII – exercer a chefia de unidade administrativa da estrutura oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, quando designado; XIII – preparar documentos de arrecadação de tributos estaduais e verificar documentos fiscais; XIV – prestar orientação e esclarecimentos sobre legislação tributária, em ação direta ou em plantão fiscal; XV – lavrar Termos de Apreensão de Mercadorias e/ou Documentos encontrados em desacordo com a legislação vigente; XVI – avaliar a ação fiscalizadora, mediante instrumentos de controle, no âmbito de sua competência; XVII – proceder à fiscalização, nos portos e aeroportos, de mercadorias importadas e exportadas, bem como fiscalizar o embarque e desembarque dessas mercadorias; XVIII – constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativo às infringências à legislação tributária, na fiscalização de mercadorias em trânsito; XIX – realizar atividades preparatórias à elaboração de minuta de julgamento em primeira instância e ao julgamento em segunda instância, em processo do contencioso administrativo tributário, inclusive diligências no âmbito de sua competência; XX – representar o Estado em grupos de trabalho vinculados à Comissão Técnica Permanente – COTEPE, e em outros grupos ou conselhos técnicos e/ou deliberativos da Administração Tributária; XXI – emitir parecer em processos de restituição, nos casos em que estes prescindam de realização de ação fiscal; XXII – participar da elaboração e execução de programas de treinamento; XXIII – emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência, e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Para mais informações referentes ao Concurso SEFA-PA, fique atento as publicações do Blog Editora Solução.

Equipe Jornalismo

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